TJAM 4003938-88.2016.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ABSTENÇÃO DE REGISTROS EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONCEDIDA. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DA URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, não havendo certeza da existência do direito da parte, o juiz se fundamenta na probabilidade deste direito existir para concedê-la. A tutela de urgência, assim, depende do convencimento de que a passagem do tempo pode levar à ineficácia da mesma ou ao perecimento do direito pleiteado.
III - O juiz não pode escolher entre conceder ou não a tutela provisória, preenchidos os requisitos legais, a tutela deve ser concedida. Desse modo, não há que se falar em equívocos quanto à sua concessão, uma vez que a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão foi considerada quando da decisão proferida em primeiro grau e que atendidos seus pressupostos essenciais.
IV – Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ABSTENÇÃO DE REGISTROS EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONCEDIDA. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DA URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, não havendo certeza da existência do direito da parte, o juiz se fundamenta na probabilidade deste direito existir para concedê-la. A tutela de urgência, assim, depende do convencimento de que a passagem do tempo pode levar à ineficácia da mesma ou ao perecimento do direito pleiteado.
III - O juiz não pode escolher entre conceder ou não a tutela provisória, preenchidos os requisitos legais, a tutela deve ser concedida. Desse modo, não há que se falar em equívocos quanto à sua concessão, uma vez que a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão foi considerada quando da decisão proferida em primeiro grau e que atendidos seus pressupostos essenciais.
IV – Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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