TJAM 4003945-17.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – EVENTUAL MOROSIDADE CAUSADA PELA DEFESA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – LEGALIDADE – ORDEM DENEGADA.
1. Consoante dispõe o enunciado da súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça, "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
2. No caso em apreço, observa-se que a autoridade apontada como coatora vem impulsionando o feito com regularidade, adotando, com base nas peculiaridades do caso concreto, todas as medidas necessárias à formação da culpa do paciente.
3. Eventual morosidade não pode ser atribuída ao Juízo processante, mas, em verdade, à própria defesa, que, conquanto devidamente habilitada nos autos, demorou quase três meses para apresentar a resposta escrita.
4. De todo modo, é sabido que não deve ser levada em consideração tão somente a soma aritmética dos prazos previstos em lei, pois tais prazos podem ser flexibilizados conforme as circunstâncias e a complexidade de cada caso concreto, devendo ser observados, nessa hipótese, os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes.
5. É pacífico nos Tribunais Pátrios o entendimento no sentido de que não há ilegalidade na manutenção da custódia cautelar quando a decisão que a mantém, calcada em elementos concretos do caso, se encontra fundamentada nos requisitos legais elencados no art. 312 da Lei Penal Adjetiva, despiciendo o paciente possua condições pessoais favoráveis.
6. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – EVENTUAL MOROSIDADE CAUSADA PELA DEFESA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – LEGALIDADE – ORDEM DENEGADA.
1. Consoante dispõe o enunciado da súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça, "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
2. No caso em apreço, observa-se que a autoridade apontada como coatora vem impulsionando o feito com regularidade, adotando, com base nas peculiaridades do caso concreto, todas as medidas necessárias à formação da culpa do paciente.
3. Eventual morosidade não pode ser atribuída ao Juízo processante, mas, em verdade, à própria defesa, que, conquanto devidamente habilitada nos autos, demorou quase três meses para apresentar a resposta escrita.
4. De todo modo, é sabido que não deve ser levada em consideração tão somente a soma aritmética dos prazos previstos em lei, pois tais prazos podem ser flexibilizados conforme as circunstâncias e a complexidade de cada caso concreto, devendo ser observados, nessa hipótese, os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes.
5. É pacífico nos Tribunais Pátrios o entendimento no sentido de que não há ilegalidade na manutenção da custódia cautelar quando a decisão que a mantém, calcada em elementos concretos do caso, se encontra fundamentada nos requisitos legais elencados no art. 312 da Lei Penal Adjetiva, despiciendo o paciente possua condições pessoais favoráveis.
6. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Data do Julgamento
:
25/10/2015
Data da Publicação
:
26/10/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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