TJAM 4003950-73.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E/OU LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO FORMULADO PERANTE O PRIMEIRO GRAU – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP – DECISÃO MONOCRÁTICA - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA QUE IMPÕE NECESSÁRIO REFERENDO DO COLEGIADO – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir.
2. Para a verificação da existência de constrangimento ilegal praticado pela Autoridade apontada como coatora, é necessário que o pleito de revogação de prisão e/ou liberdade provisória seja apreciado perante o Juízo a quo, preservando-se, desse modo, a competência originária para o exame da questão.
3. A análise, neste Grau de Jurisdição, do pedido formulado pelo impetrante, provocaria intolerável supressão de instância.
4. Considerando a excepcionalidade do indeferimento in limine prolatado monocraticamente em sede de Habeas Corpus, revela-se necessário o referendo da decisão pelo Colegiado, a fim de confirmar seus efeitos.
5. Habeas Corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E/OU LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO FORMULADO PERANTE O PRIMEIRO GRAU – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP – DECISÃO MONOCRÁTICA - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA QUE IMPÕE NECESSÁRIO REFERENDO DO COLEGIADO – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir.
2. Para a verificação da existência de constrangimento ilegal praticado pela Autoridade apontada como coatora, é necessário que o pleito de revogação de prisão e/ou liberdade provisória seja apreciado perante o Juízo a quo, preservando-se, desse modo, a competência originária para o exame da questão.
3. A análise, neste Grau de Jurisdição, do pedido formulado pelo impetrante, provocaria intolerável supressão de instância.
4. Considerando a excepcionalidade do indeferimento in limine prolatado monocraticamente em sede de Habeas Corpus, revela-se necessário o referendo da decisão pelo Colegiado, a fim de confirmar seus efeitos.
5. Habeas Corpus não conhecido.
Data do Julgamento
:
16/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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