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Jurisprudência


TJAM 4003953-57.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – NEGATIVA DE AUTORIA – INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA – PRISÃO PREVENTIVA – LEGALIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 CPP E EM DADOS CONCRETOS DO CASO – GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA – PERICULOSIDADE DO AGENTE – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. O Habeas Corpus caracteriza-se como uma ação de cognição sumária e de rito procedimental abreviado, utilizada para combater patente coação ilegal à liberdade de locomoção do indivíduo. Por força da natureza do writ, teses como a de negativa de autoria e participação de menor importância não podem ser veiculadas nessa estreita via, pois a sua análise confunde-se com o mérito da ação principal, função reservada ao juízo a quo. Não há constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar quando a decisão que lhe ampara encontra-se fundamentada nos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, com base em elementos concretos do caso, ainda que o paciente possua condições pessoais favoráveis. Precedentes. É pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento de que o modus operandi da empreitada criminosa é fator indicativo de gravidade da conduta e de periculosidade do réu, que, por sua vez, constituem fundamentos idôneos para legitimar o decreto constritivo, diante da ameaça à ordem pública, restando incabíveis medidas cautelares diversas da prisão. In casu, o paciente foi preso em flagrante após supostamente praticar, na companhia de outros dois acusados, em um veículo por ele alugado no mesmo dia, mediante emprego de arma de fogo de grosso calibre municiada, três crimes de roubo contra transeuntes que caminhavam em via pública. Na ocasião, os acusados desobedeceram o sinal da polícia para encostar o automóvel, tendo sido alcançados apenas quando um ônibus bloqueou a avenida em que trafegavam, quando então foram abordados pelos policiais e com eles encontrados vários pertences das vítimas, que depois os reconheceram em delegacia, vindo todos a confessar a prática delitiva. Tais circunstâncias demonstram a gravidade acentuada da conduta e a periculosidade concreta do paciente, dando ensejo, portanto, a manutenção da prisão preventiva. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

Data do Julgamento : 30/10/2016
Data da Publicação : 31/10/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Tribunal de Justiça
Comarca : Tribunal de Justiça
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