TJAM 4003953-62.2013.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE MILITA EM FAVOR DO POSTULANTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O art. 4°, §1°, da Lei de Assistência Judiciária, erigiu em favor do postulante autêntica presunção iuris tantum de veracidade quanto ao conteúdo da sua declaração, ou seja, diante da inversão do ônus da prova cabe a parte adversa provar a capacidade financeira do beneficiado em arcar com os custos do processo.
2.No particular, além de não ter sido diligenciado pelo Juízo de origem qualquer providência para a comprovação da situação econômica da Agravante, inexistem nos autos evidências de que a postulante possua considerável patrimônio ou ganhos que constituam obstáculo para o deferimento do beneplácito pretendido.
3.Considerando que a renda mensal atual da Agravante gravita atualmente em torno de R$ 2.896,21, fica evidente o estado de hipossuficiência jurídica pelo qual encontra-se atravessando, a considerar que diante do valor da causa atribuído a demanda, teria que arcar com o pagamento de R$ 2.520,00 (dois mil quinhentos e vinte reais) a título de custas processuais, fato esse que, inegavelmente, comprometeria o seu próprio sustento e de seus familiares.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE MILITA EM FAVOR DO POSTULANTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O art. 4°, §1°, da Lei de Assistência Judiciária, erigiu em favor do postulante autêntica presunção iuris tantum de veracidade quanto ao conteúdo da sua declaração, ou seja, diante da inversão do ônus da prova cabe a parte adversa provar a capacidade financeira do beneficiado em arcar com os custos do processo.
2.No particular, além de não ter sido diligenciado pelo Juízo de origem qualquer providência para a comprovação da situação econômica da Agravante, inexistem nos autos evidências de que a postulante possua considerável patrimônio ou ganhos que constituam obstáculo para o deferimento do beneplácito pretendido.
3.Considerando que a renda mensal atual da Agravante gravita atualmente em torno de R$ 2.896,21, fica evidente o estado de hipossuficiência jurídica pelo qual encontra-se atravessando, a considerar que diante do valor da causa atribuído a demanda, teria que arcar com o pagamento de R$ 2.520,00 (dois mil quinhentos e vinte reais) a título de custas processuais, fato esse que, inegavelmente, comprometeria o seu próprio sustento e de seus familiares.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
27/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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