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Jurisprudência


TJAM 4003954-47.2013.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA – CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP C/C ARTIGO 65, III, DA LC 17/97 – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir. 2. O Impetrante possue o ônus de colacionar provas das afirmações feitas na exordial do writ, ainda que o processo seja virtual, mormente cópia do auto de prisão em flagrante, bem como do mandado de prisão cumprido, uma vez que a ausência destas inviabiliza a análise desta ação constitucional, em especial os fundamentos por meio do qual se requer a presente ordem. No caso em tela, sequer conseguiu-se acesso aos autos originais com o número fornecido pelo causídico ou mesmo pelo nome do paciente. 3.A deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal, c/c o artigo 65, III, da Lei Complementar n.º 17/97. 4. Habeas Corpus não conhecido.

Data do Julgamento : 08/12/2013
Data da Publicação : 11/12/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Nhamunda
Comarca : Nhamunda
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