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Jurisprudência


TJAM 4003955-32.2013.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO. SÓCIO-GERENTE DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 333, I, DO CPC. ARTIGO 135 DO CTN. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. - O presente agravo fora instruído com pouquíssimas peças, não havendo nos autos provas, por exemplo, da insolvência da pessoa jurídica da qual era sócio o titular do espólio ora agravado, bem como da sua irregularidade. Não há, da mesma forma, provas de que o Agravante buscara, primeiramente, o patrimônio da Motos Peças Ltda; - A decisão recorrida está em perfeita sintonia com o entendimento dos Tribunais Superiores, pois o redirecionamento da execução fiscal para o sócio de pessoa jurídica executada é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa. Ocorre que não foram comprovados os requisitos legais neste agravo para a aplicação da medida, inviabilizando o provimento do recurso; - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 18/10/2015
Data da Publicação : 20/10/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Dívida Ativa
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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