TJAM 4003959-30.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO CONSTATADA. ELUCIDAÇÃO QUANTO AO PRAZO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO GÁS NATURAL. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.
I – Sobre o princípio da congruência, atuou acertadamente o juízo a quo ao interpretar o pedido da parte, não só como um pedido de mera formalização de ajuste, mas como o efetivo fornecimento de gás natural, objeto real da demanda que ora se aprecia.
II - O segundo ponto envolvendo a suposta violação ao princípio da congruência, refere-se ao fato de a decisão recorrida ter condicionado a vigência da tutela provisória até que a tutela definitiva fosse proferida, o que, no entendimento da agravante, implica na indefinição do prazo de fornecimento. Sobre a questão, importa assevera que a condição estabelecida pelo juízo a quo não, necessariamente, significa uma indefinição no aludido prazo. Apesar disso, o comando judicial pode melhor ser elucidado, de modo que o período requerido na petição inicial e exigido pelo Operador Nacional do Sistema (ONS) não seja desconsiderado.
III - Abalizando o legítimo interesse (eminentemente privado) manifestado nas razões recursais e as finalidades públicas das atividades que ambas as entidades exercem, tem-se que, em cognição sumária, o interesse da sociedade (que, com o fornecimento de gás natural pela Recorrente, permitirá a Agravada ampliar e/ou melhor sustentar a rede de energia elétrica do Estado do Amazonas) prevalece.
IV – Requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, em primeiro grau, presentes.
V - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO CONSTATADA. ELUCIDAÇÃO QUANTO AO PRAZO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO GÁS NATURAL. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.
I – Sobre o princípio da congruência, atuou acertadamente o juízo a quo ao interpretar o pedido da parte, não só como um pedido de mera formalização de ajuste, mas como o efetivo fornecimento de gás natural, objeto real da demanda que ora se aprecia.
II - O segundo ponto envolvendo a suposta violação ao princípio da congruência, refere-se ao fato de a decisão recorrida ter condicionado a vigência da tutela provisória até que a tutela definitiva fosse proferida, o que, no entendimento da agravante, implica na indefinição do prazo de fornecimento. Sobre a questão, importa assevera que a condição estabelecida pelo juízo a quo não, necessariamente, significa uma indefinição no aludido prazo. Apesar disso, o comando judicial pode melhor ser elucidado, de modo que o período requerido na petição inicial e exigido pelo Operador Nacional do Sistema (ONS) não seja desconsiderado.
III - Abalizando o legítimo interesse (eminentemente privado) manifestado nas razões recursais e as finalidades públicas das atividades que ambas as entidades exercem, tem-se que, em cognição sumária, o interesse da sociedade (que, com o fornecimento de gás natural pela Recorrente, permitirá a Agravada ampliar e/ou melhor sustentar a rede de energia elétrica do Estado do Amazonas) prevalece.
IV – Requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, em primeiro grau, presentes.
V - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/01/2018
Data da Publicação
:
24/01/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Fornecimento de Gás
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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