TJAM 4003960-49.2016.8.04.0000
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. REQUERIMENTO DO RÉU PARA PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE TEM FORÇA VINCULANTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA:
1) O simples fato de o devedor ajuizar uma ação pedindo a revisão do contrato não tem aptidão para impedir a busca e apreensão do veículo, caso comprovada sua mora pelos meios legalmente previstos;
2) As decisões do STJ, proferidas pela técnica dos recursos repetitivos, têm caráter vinculante para os demais órgãos jurisdicionais inferiores (CPC, art. 932, IV, b), só podendo deixar de ser aplicadas se houver demonstração de distinção entre a causa examinada e o paradigma repetitivo;
3) Se o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o REsp n.º 1.418.593-MS pela técnica do art. 543-C, do CPC/73, definiu que não há purgação da mora em ação de busca e apreensão, pois o vencimento antecipado obriga quitação total, é de rigor a manutenção da liminar de busca e apreensão ante a inexistência de distinção entre a causa em análise e a ratio da decisão da Corte Superior
4) Por se enquadrar no conceito de tutela de urgência, a liminar de busca e apreensão constitui exceção ao contraditório prévio (CPC, art. 9.º), não ofendendo as disposições do inciso LV do art. 5.º da Constituição Federal nem as do art. 7.º do NCPC;
5) Recurso a que se nega provimento.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. REQUERIMENTO DO RÉU PARA PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE TEM FORÇA VINCULANTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA:
1) O simples fato de o devedor ajuizar uma ação pedindo a revisão do contrato não tem aptidão para impedir a busca e apreensão do veículo, caso comprovada sua mora pelos meios legalmente previstos;
2) As decisões do STJ, proferidas pela técnica dos recursos repetitivos, têm caráter vinculante para os demais órgãos jurisdicionais inferiores (CPC, art. 932, IV, b), só podendo deixar de ser aplicadas se houver demonstração de distinção entre a causa examinada e o paradigma repetitivo;
3) Se o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o REsp n.º 1.418.593-MS pela técnica do art. 543-C, do CPC/73, definiu que não há purgação da mora em ação de busca e apreensão, pois o vencimento antecipado obriga quitação total, é de rigor a manutenção da liminar de busca e apreensão ante a inexistência de distinção entre a causa em análise e a ratio da decisão da Corte Superior
4) Por se enquadrar no conceito de tutela de urgência, a liminar de busca e apreensão constitui exceção ao contraditório prévio (CPC, art. 9.º), não ofendendo as disposições do inciso LV do art. 5.º da Constituição Federal nem as do art. 7.º do NCPC;
5) Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
27/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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