TJAM 4003966-56.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – ROUBO, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PRISÃO PREVENTIVA – LEGALIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 CPP E EM DADOS CONCRETOS DO CASO – GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA – PERICULOSIDADE DO AGENTE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA.
Não há ilegalidade na manutenção da custódia cautelar quando a decisão que lhe ampara encontra-se fundamentada, a partir de elementos concretos, nos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, ainda que o paciente possua condições pessoais favoráveis, sendo pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento de que o modus operandi da empreitada criminosa é fator indicativo de gravidade da conduta e de periculosidade do réu, os quais, por sua vez, constituem fundamentos idôneos para legitimar o decreto constritivo, diante da ameaça à ordem pública, restando incabíveis medidas cautelares diversas da prisão.
No caso vertente, o paciente é acusado da prática dos crimes de roubo qualificado, receptação e associação criminosa, figurando como um dos investigados em inquérito policial que apura a prática de roubo em uma agência bancária. O crime praticado e, sobretudo, o arsenal apreendido no decorrer das investigações, revelam a periculosidade do paciente, o que impõe a manutenção da sua segregação cautelar a bem da ordem pública.
Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PRISÃO PREVENTIVA – LEGALIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 CPP E EM DADOS CONCRETOS DO CASO – GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA – PERICULOSIDADE DO AGENTE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA.
Não há ilegalidade na manutenção da custódia cautelar quando a decisão que lhe ampara encontra-se fundamentada, a partir de elementos concretos, nos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, ainda que o paciente possua condições pessoais favoráveis, sendo pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento de que o modus operandi da empreitada criminosa é fator indicativo de gravidade da conduta e de periculosidade do réu, os quais, por sua vez, constituem fundamentos idôneos para legitimar o decreto constritivo, diante da ameaça à ordem pública, restando incabíveis medidas cautelares diversas da prisão.
No caso vertente, o paciente é acusado da prática dos crimes de roubo qualificado, receptação e associação criminosa, figurando como um dos investigados em inquérito policial que apura a prática de roubo em uma agência bancária. O crime praticado e, sobretudo, o arsenal apreendido no decorrer das investigações, revelam a periculosidade do paciente, o que impõe a manutenção da sua segregação cautelar a bem da ordem pública.
Ordem de habeas corpus denegada.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Careiro da Várzea
Comarca
:
Careiro da Várzea
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