TJAM 4003967-12.2014.8.04.0000
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – FUNDAMENTAÇÃO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar, conforme as circunstâncias e a complexidade do caso concreto, legitimando eventual dilação, pelas peculiaridades das medidas a serem adotadas na ação penal originária, voltadas a aferição da culpa do paciente.
2. Na hipótese dos autos, nota-se que o paciente foi preso em flagrante, no mês de fevereiro, pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Ainda no mesmo mês, houve o oferecimento da denúncia. Todavia, o seu recebimento só ocorreu mais de cinco meses depois.
3. Desse modo, nota-se que ocorreu excesso de prazo para o recebimento da denúncia, no entanto, o referido excesso encontra-se superado, visto que, após a apresentação da Defesa Prévia ocorreu o recebimento da denúncia, estando os autos em regular tramitação, aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento já agendada.
4. Na decisão constritiva, entendeu a autoridade impetrada devidamente evidenciados os indícios de autoria e a materialidade delitiva, indicando, da mesma forma, elementos concretos do caso que completam o preenchimento dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva do paciente, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
7. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – FUNDAMENTAÇÃO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar, conforme as circunstâncias e a complexidade do caso concreto, legitimando eventual dilação, pelas peculiaridades das medidas a serem adotadas na ação penal originária, voltadas a aferição da culpa do paciente.
2. Na hipótese dos autos, nota-se que o paciente foi preso em flagrante, no mês de fevereiro, pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Ainda no mesmo mês, houve o oferecimento da denúncia. Todavia, o seu recebimento só ocorreu mais de cinco meses depois.
3. Desse modo, nota-se que ocorreu excesso de prazo para o recebimento da denúncia, no entanto, o referido excesso encontra-se superado, visto que, após a apresentação da Defesa Prévia ocorreu o recebimento da denúncia, estando os autos em regular tramitação, aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento já agendada.
4. Na decisão constritiva, entendeu a autoridade impetrada devidamente evidenciados os indícios de autoria e a materialidade delitiva, indicando, da mesma forma, elementos concretos do caso que completam o preenchimento dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva do paciente, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
7. Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
11/01/2015
Data da Publicação
:
27/01/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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