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Jurisprudência


TJAM 4003971-78.2016.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PESSOA NATURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS À HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A despeito de ter havido a juntada de declarações de imposto de renda pessoa física dos exercícios de 2014, 2015 e 2016 (cópia de fls. 138/154), a juíza a quo indeferiu o pleito de justiça gratuita, bem como determinou a intimação para que fosse efetuado o recolhimento das custas judiciais sob pena de indeferimento da inicial. (cópia de decisão de fls. 156/157); II - Ademais, consta nas declarações que no exercício de 2016 ano-calendário de 2015 (cópia de fls. 151/154) não restou demonstrado o auferimento de qualquer renda por parte do agravante, razão pela qual, não há evidências contrárias ao deferimento da medida de justiça gratuita, logo, deveria ter sido observada a regra insculpida no artigo 99, § 2.º do Código de Ritos; III - A Corte Cidadã possui posicionamento firme no sentido de que para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça basta a afirmação da parte interessada de que não está em condições de pagar as despesas processuais; IV - Por conseguinte, imperioso mencionar que a decisão agravada não especificou os motivos para o indeferimento do pedido de justiça gratuita, deixando de apreciar as declarações de imposto de renda pessoas físicas, cotejando-as com o valor da causa indicado; V - Agravo de Instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 19/02/2017
Data da Publicação : 20/02/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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