TJAM 4003972-63.2016.8.04.0000
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO.
-na hipótese de o magistrado de piso, ainda que inadequadamente, excluir o único réu da demanda, tratando-o como 'litisconsorte', por meio de decisão interlocutória, deve ser admitido o agravo de instrumento fundado no inciso VII do art. 1.015 do CPC;
-em ação de obrigação de fazer cuja providência requerida recai sobre o registro administrativo de um veículo junto ao Órgão de Transito Estadual (DETRAN/AM), não há que se falar em ilegitimidade passiva do Autarquia de Trânsito, tendo em vista que somente esse órgão goza de competência administrativa para realizar o fazer pretendido, por ser o único Ente Público responsável por questões que envolvem o registro de veículos automotores (CTB, art. 22, inciso III);
-qualquer discussão a respeito da existência ou legitimidade da venda do veículo, da existência, ou não, do direito de obter o bloqueio administrativo perseguido na ação principal, assim como dos efeitos do descumprimento do que enuncia o art. 134 do CTB deve ser examinada, valorada e decidida quando do julgamento de mérito da causa, não servindo para sustentar provimento jurisdicional tendente reconhecer ilegitimidade do DETRAN/AM quanto ao polo passivo da ação de obrigação de fazer;
-recurso provido.
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO.
-na hipótese de o magistrado de piso, ainda que inadequadamente, excluir o único réu da demanda, tratando-o como 'litisconsorte', por meio de decisão interlocutória, deve ser admitido o agravo de instrumento fundado no inciso VII do art. 1.015 do CPC;
-em ação de obrigação de fazer cuja providência requerida recai sobre o registro administrativo de um veículo junto ao Órgão de Transito Estadual (DETRAN/AM), não há que se falar em ilegitimidade passiva do Autarquia de Trânsito, tendo em vista que somente esse órgão goza de competência administrativa para realizar o fazer pretendido, por ser o único Ente Público responsável por questões que envolvem o registro de veículos automotores (CTB, art. 22, inciso III);
-qualquer discussão a respeito da existência ou legitimidade da venda do veículo, da existência, ou não, do direito de obter o bloqueio administrativo perseguido na ação principal, assim como dos efeitos do descumprimento do que enuncia o art. 134 do CTB deve ser examinada, valorada e decidida quando do julgamento de mérito da causa, não servindo para sustentar provimento jurisdicional tendente reconhecer ilegitimidade do DETRAN/AM quanto ao polo passivo da ação de obrigação de fazer;
-recurso provido.
Data do Julgamento
:
06/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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