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Jurisprudência


TJAM 4003973-53.2013.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA – CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP C/C ARTIGO 65, III, DA LC 17/97 – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Habeas Corpus se destaca por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir. 2. A deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal, c/c o artigo 65, III, da Lei Complementar n.º 17/97. 3. In casu, conquanto o impetrante colacione aos autos a decisão de fl. 18, esta se limita a manter os termos de decisão anterior à qual se reporta e que não consta dos autos, o que impede este Juízo, nesta via e neste grau de jurisdição, de analisar as razões que fundamentam a suposta prisão preventiva. Outrossim, carece os autos de provas das condições pessoais do paciente sustentadas pelo impetrante, o que impediria o conhecimento do pedido implícito de concessão de liberdade provisória ou de concessão de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Habeas Corpus não conhecido.

Data do Julgamento : 04/12/2013
Data da Publicação : 09/12/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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