TJAM 4003975-81.2017.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DE TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM PELO ENTE ESTATAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSTENTADA PRETERIÇÃO. VIGÊNCIA DO CONCURSO PRORROGADA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O objeto do writ é a nomeação das Impetrantes para o cargo de Enfermeiro da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas - SUSAM, com lotação na cidade de Manaus/AM.
2. Ausente o direito líquido e certo das Impetrantes, haja vista sua aprovação no Concurso Público a que se refere o Edital n.º 01/2014 – Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, em 920.º (nongentésimo vigésimo) e 947.º (nongentésimo quadragésimo sétimo) lugar, para o cargo de Enfermeiro, ocasião em que foram previstas, apenas, 535 (quinhentos e trinta e cinco) vagas no edital do certame.
3. Malgrado a apresentação de inúmeros documentos neste caderno processual, as Impetrantes não lograram êxito em demonstrar, de plano, a preterição necessária que fizesse transformar a mera expectativa de direito em direito subjetivo, pois seria necessário comprovar a contratação de, aproximadamente, 400 (quatrocentos) enfermeiros para que pudessem ser alcançadas suas classificações.
4. Outrossim, impende ressaltar que a contratação temporária, por tempo determinado, para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição da República, não possui o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados em Concurso Público ou, ainda, a vacância de cargo.
5. Lado outro, para reputar ilegal o exercício de maneira precária, por inexistirem os motivos legalmente previstos, seria necessária uma dilação probatória, a fim de constatar a apontada ilegalidade da contratação temporária, inviável em sede de Mandado de Segurança.
6. Nesse soar, apenas a regular aprovação em concurso público, em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital, confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse, dentro do período de validade do certame.
7. Contudo, como o Concurso Público, objeto do Edital n.º 01, de 10 de fevereiro de 2014, ofertado pela Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas – SUSAM, encontra-se em sua regular validade, tendo em vista que a sua vigência foi prorrogada até o dia 16 de abril de 2019, consoante os termos da Portaria n.º 254/2017-SUSAM, publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas, disponibilizado no dia 23 de março de 2017, a possível nomeação e posse das Impetrantes deve atender aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
8. Infere-se, por fim, que, pelo que consta dos presentes Autos, não restou demonstrada, de forma inconteste, a contratação de funcionários temporários ou terceirizados, em quantitativo suficiente a comprovar, de forma conclusiva, a sustentada preterição das Impetrantes. Destarte, certo é que seria necessária uma dilação probatória, visando à efetiva averiguação de ato omissivo da Administração Pública, o que se demonstra incompatível com o rito do Mandado de Segurança.
9. SEGURANÇA DENEGADA.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DE TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM PELO ENTE ESTATAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSTENTADA PRETERIÇÃO. VIGÊNCIA DO CONCURSO PRORROGADA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O objeto do writ é a nomeação das Impetrantes para o cargo de Enfermeiro da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas - SUSAM, com lotação na cidade de Manaus/AM.
2. Ausente o direito líquido e certo das Impetrantes, haja vista sua aprovação no Concurso Público a que se refere o Edital n.º 01/2014 – Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, em 920.º (nongentésimo vigésimo) e 947.º (nongentésimo quadragésimo sétimo) lugar, para o cargo de Enfermeiro, ocasião em que foram previstas, apenas, 535 (quinhentos e trinta e cinco) vagas no edital do certame.
3. Malgrado a apresentação de inúmeros documentos neste caderno processual, as Impetrantes não lograram êxito em demonstrar, de plano, a preterição necessária que fizesse transformar a mera expectativa de direito em direito subjetivo, pois seria necessário comprovar a contratação de, aproximadamente, 400 (quatrocentos) enfermeiros para que pudessem ser alcançadas suas classificações.
4. Outrossim, impende ressaltar que a contratação temporária, por tempo determinado, para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição da República, não possui o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados em Concurso Público ou, ainda, a vacância de cargo.
5. Lado outro, para reputar ilegal o exercício de maneira precária, por inexistirem os motivos legalmente previstos, seria necessária uma dilação probatória, a fim de constatar a apontada ilegalidade da contratação temporária, inviável em sede de Mandado de Segurança.
6. Nesse soar, apenas a regular aprovação em concurso público, em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital, confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse, dentro do período de validade do certame.
7. Contudo, como o Concurso Público, objeto do Edital n.º 01, de 10 de fevereiro de 2014, ofertado pela Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas – SUSAM, encontra-se em sua regular validade, tendo em vista que a sua vigência foi prorrogada até o dia 16 de abril de 2019, consoante os termos da Portaria n.º 254/2017-SUSAM, publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas, disponibilizado no dia 23 de março de 2017, a possível nomeação e posse das Impetrantes deve atender aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
8. Infere-se, por fim, que, pelo que consta dos presentes Autos, não restou demonstrada, de forma inconteste, a contratação de funcionários temporários ou terceirizados, em quantitativo suficiente a comprovar, de forma conclusiva, a sustentada preterição das Impetrantes. Destarte, certo é que seria necessária uma dilação probatória, visando à efetiva averiguação de ato omissivo da Administração Pública, o que se demonstra incompatível com o rito do Mandado de Segurança.
9. SEGURANÇA DENEGADA.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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