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Jurisprudência


TJAM 4003979-89.2015.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). LEGITIMIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS. PACIENTE QUE AGUARDA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM FILA DE ESPERA DO INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA - INTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SEU ESTADO DE SAÚDE É PIOR DO QUE OS CIDADÃOS QUE ESTÃO À SUA FRENTE NA FILA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. - Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso pleno aos serviços públicos de saúde para pessoas desprovidas de recursos financeiros, sem atribuições exclusivas e excludentes para cada ente, pelo contrário, a responsabilidade é solidária, podendo o cidadão demandar contra qualquer deles, conjunta ou separadamente. - O direito à saúde é assegurado a todos, devendo o ente público promover políticas sociais e econômicas que assegurem o acesso aos necessitados, no caso, mediante Tratamento Fora do Domicílio (TFD), meio necessário de acesso à saúde, comprovada a necessidade da parte, não tendo condições de arcar com as despesas de deslocamento e transporte, devido o custeio pelos demandados. - Entretanto, não se pode ter como aperfeiçoada a exigida "prova pré-constituída" de que a Impetrante possua direito líquido e certo de preferência em relação aos demais integrantes da "fila de espera" do SUS que também aguardam o procedimento cirúrgico ortopédico junto ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia – INTO, localizado na cidade do Rio de Janeiro. - De fato, a Impetrante tem direito a ser atendida, mas não possui, via mandamus, a preferência de "furar a fila de espera" desse atendimento, mormente por não provar cabalmente que o caso dela é mais grave e urgente do que aqueles que estão à sua frente. - SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.

Data do Julgamento : 08/12/2015
Data da Publicação : 10/12/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Saúde
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Djalma Martins da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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