TJAM 4003979-89.2015.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). LEGITIMIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS. PACIENTE QUE AGUARDA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM FILA DE ESPERA DO INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA - INTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SEU ESTADO DE SAÚDE É PIOR DO QUE OS CIDADÃOS QUE ESTÃO À SUA FRENTE NA FILA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.
- Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso pleno aos serviços públicos de saúde para pessoas desprovidas de recursos financeiros, sem atribuições exclusivas e excludentes para cada ente, pelo contrário, a responsabilidade é solidária, podendo o cidadão demandar contra qualquer deles, conjunta ou separadamente.
- O direito à saúde é assegurado a todos, devendo o ente público promover políticas sociais e econômicas que assegurem o acesso aos necessitados, no caso, mediante Tratamento Fora do Domicílio (TFD), meio necessário de acesso à saúde, comprovada a necessidade da parte, não tendo condições de arcar com as despesas de deslocamento e transporte, devido o custeio pelos demandados.
- Entretanto, não se pode ter como aperfeiçoada a exigida "prova pré-constituída" de que a Impetrante possua direito líquido e certo de preferência em relação aos demais integrantes da "fila de espera" do SUS que também aguardam o procedimento cirúrgico ortopédico junto ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia – INTO, localizado na cidade do Rio de Janeiro.
- De fato, a Impetrante tem direito a ser atendida, mas não possui, via mandamus, a preferência de "furar a fila de espera" desse atendimento, mormente por não provar cabalmente que o caso dela é mais grave e urgente do que aqueles que estão à sua frente.
- SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). LEGITIMIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS. PACIENTE QUE AGUARDA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM FILA DE ESPERA DO INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA - INTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SEU ESTADO DE SAÚDE É PIOR DO QUE OS CIDADÃOS QUE ESTÃO À SUA FRENTE NA FILA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.
- Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso pleno aos serviços públicos de saúde para pessoas desprovidas de recursos financeiros, sem atribuições exclusivas e excludentes para cada ente, pelo contrário, a responsabilidade é solidária, podendo o cidadão demandar contra qualquer deles, conjunta ou separadamente.
- O direito à saúde é assegurado a todos, devendo o ente público promover políticas sociais e econômicas que assegurem o acesso aos necessitados, no caso, mediante Tratamento Fora do Domicílio (TFD), meio necessário de acesso à saúde, comprovada a necessidade da parte, não tendo condições de arcar com as despesas de deslocamento e transporte, devido o custeio pelos demandados.
- Entretanto, não se pode ter como aperfeiçoada a exigida "prova pré-constituída" de que a Impetrante possua direito líquido e certo de preferência em relação aos demais integrantes da "fila de espera" do SUS que também aguardam o procedimento cirúrgico ortopédico junto ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia – INTO, localizado na cidade do Rio de Janeiro.
- De fato, a Impetrante tem direito a ser atendida, mas não possui, via mandamus, a preferência de "furar a fila de espera" desse atendimento, mormente por não provar cabalmente que o caso dela é mais grave e urgente do que aqueles que estão à sua frente.
- SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.
Data do Julgamento
:
08/12/2015
Data da Publicação
:
10/12/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Saúde
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão