TJAM 4003980-06.2017.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – REALIZAÇÃO DE EXAME ESPECÍFICO – POSSIBILIDADE – REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA PREENCHIDOS – CABIMENTO DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – JULGAMENTO EXTRA PETITA - INEXISTENTE - MULTA COERCITIVA – POSSIBILIDADE – QUANTUM ARBITRADO ADEQUADO – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Sendo o direito à saúde direito básico e primário de todo cidadão, não há que se falar na não concessão de exame custeado pelo Estado, uma vez que se trata de menores hipossuficientes;
- No tocante às medidas que visem assegurar o adequado tratamento médico ou fornecimento de medicamento indispensável à sobrevivência de paciente, é pacífico o entendimento de que a atuação do Poder Judiciário se impõe;
- Não será considerado como afronta a qualquer ditame da CF/88 a garantia do direito à saúde do cidadão, ressaltando-se, ainda, a garantia do acesso à justiça sempre que houver lesão a qualquer de seus direitos;
- Restou inequívoco nos autos a necessidade e o periculum in mora na realização dos exames, bem como a inclusão dos menores no programa de transporte municipal "Transporta";
- No que concerne a multa diária imposta, esta deve ser mantida, pois tem por objetivo forçar o Ente recalcitrante a cumprir sua obrigação. Não há como limitá-la ou excluí-la sem cair em contradição, pois premiaria eventual contumácia do Agravante, cabendo-lhe, se for o caso, optar por cumprir a determinação judicial para afastar a sua incidência;
-Não há que se falar em julgamento extra petita posto que o ESTADO DO AMAZONAS já comprovou a concretização do que lhe cabia na liminar, afastando a interpretação de que seria responsabilidade o Ente Municipal;
- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – REALIZAÇÃO DE EXAME ESPECÍFICO – POSSIBILIDADE – REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA PREENCHIDOS – CABIMENTO DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – JULGAMENTO EXTRA PETITA - INEXISTENTE - MULTA COERCITIVA – POSSIBILIDADE – QUANTUM ARBITRADO ADEQUADO – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Sendo o direito à saúde direito básico e primário de todo cidadão, não há que se falar na não concessão de exame custeado pelo Estado, uma vez que se trata de menores hipossuficientes;
- No tocante às medidas que visem assegurar o adequado tratamento médico ou fornecimento de medicamento indispensável à sobrevivência de paciente, é pacífico o entendimento de que a atuação do Poder Judiciário se impõe;
- Não será considerado como afronta a qualquer ditame da CF/88 a garantia do direito à saúde do cidadão, ressaltando-se, ainda, a garantia do acesso à justiça sempre que houver lesão a qualquer de seus direitos;
- Restou inequívoco nos autos a necessidade e o periculum in mora na realização dos exames, bem como a inclusão dos menores no programa de transporte municipal "Transporta";
- No que concerne a multa diária imposta, esta deve ser mantida, pois tem por objetivo forçar o Ente recalcitrante a cumprir sua obrigação. Não há como limitá-la ou excluí-la sem cair em contradição, pois premiaria eventual contumácia do Agravante, cabendo-lhe, se for o caso, optar por cumprir a determinação judicial para afastar a sua incidência;
-Não há que se falar em julgamento extra petita posto que o ESTADO DO AMAZONAS já comprovou a concretização do que lhe cabia na liminar, afastando a interpretação de que seria responsabilidade o Ente Municipal;
- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Conselho da Magistratura
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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