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Jurisprudência


TJAM 4003985-62.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE UNIDADE PRISIONAL. SEGURANÇA. SAÚDE. SALUBRIDADE. DIREITO À DIGNIDADE HUMANA. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO ESTADUAL. IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA. PRESENTES OS REQUISITOS DA LIMINAR. TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO DIÁRIA. CABIMENTO. I. É notória a situação calamitosa na qual se encontra a expressiva maioria das casas prisionais existentes neste Estado, as quais sofrem com falta de infraestrutra e investimento por parte do Poder Público e acabam, inevitavelmente, sendo atingidas por superlotação e falta de condições de manutenção digna da comunidade carcerária. II. Ante a relevância do caso, que envolve questões de salubridade, dignidade humana, saúde e segurança pública, competia ao Estado do Amazonas, adotar medidas de urgência, para cumprir as metas por ele mesmo estabelecidas no seu cronograma de obras com orçamento inclusive autorizado há mais de um ano, sendo cabível a concessão de liminar uma vez evidenciada a violação a direitos fundamentais e presentes os riscos da omissão estatal. III. Havendo verossimilhança nas alegações que respaldam o direito afirmado, e estando evidente o risco de lesão grave e de difícil reparação à vida, à saúde, e à dignidade humana da população carcerária, e, de forma reflexa de toda a sociedade, afigura-se correto o deferimento da liminar, ainda que satisfativa. Nossa Jurisprudência pátria tem admitido a concessão de provimento de urgência de cunho satisfativo contra a Fazenda Pública, bem como a imposição de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes. IV. Sendo obrigação de fazer, e uma vez presentes os requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação da tutela, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015), é permitido ao magistrado impor multa cominatória (astreintes) para atribuir efetividade ao provimento jurisdicional. V. Limitação do tempo da multa, possibilidade. VI. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 29/01/2017
Data da Publicação : 31/01/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Tefé
Comarca : Tefé
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