TJAM 4003986-13.2017.8.04.0000
DIREITO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU POSSIBILIDADE DE DANO GRAVE. SEGURANÇA DENEGADA.
I – A impetração de mandado de segurança contra ato judicial tem por escopo apenas a revisão de decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante.
II – Em primeiro lugar, o despacho atacado está longe de ser abusivo ou teratológico. Isto porque a magistrada de origem apenas deu cumprimento à regra positivada no art. 76 do CPC.Sendo assim, o cumprimento adequado da norma processual, que visa inclusive à garantia dos princípios do contraditório e ampla defesa, jamais pode ser considerado como conduta abusiva ou teratológica. Verificado vício na representação processual, é dever do magistrado a sua correção.
III – Em segundo lugar, os impetrantes falharam em demonstrar qual seria o dano grave e de difícil reparação a eles causado com a prolação de um despacho que tão somente objetiva corrigir irregularidade processual. Não havendo tal risco de dano, também por esta razão não se pode conceder a segurança.
IV – Segurança denegada.
Ementa
DIREITO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU POSSIBILIDADE DE DANO GRAVE. SEGURANÇA DENEGADA.
I – A impetração de mandado de segurança contra ato judicial tem por escopo apenas a revisão de decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante.
II – Em primeiro lugar, o despacho atacado está longe de ser abusivo ou teratológico. Isto porque a magistrada de origem apenas deu cumprimento à regra positivada no art. 76 do CPC.Sendo assim, o cumprimento adequado da norma processual, que visa inclusive à garantia dos princípios do contraditório e ampla defesa, jamais pode ser considerado como conduta abusiva ou teratológica. Verificado vício na representação processual, é dever do magistrado a sua correção.
III – Em segundo lugar, os impetrantes falharam em demonstrar qual seria o dano grave e de difícil reparação a eles causado com a prolação de um despacho que tão somente objetiva corrigir irregularidade processual. Não havendo tal risco de dano, também por esta razão não se pode conceder a segurança.
IV – Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Nulidade
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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