TJAM 4003988-17.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACUSADA CONDENADA ANTERIORMENTE PELA PRÁTICA DO MESMO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO.
I – À época da suposta prática do delito a Paciente sustentava condenação recente pela prática de crime da mesma natureza, qual seja, tráfico de drogas, o que evidencia a sua periculosidade social e o risco concreto de que, caso em liberdade, volte a delinquir;
II – Sendo assim, sua custódia preventiva justifica-se para fins de garantia da ordem pública, sobretudo considerando-se que o tráfico de drogas é conduta extremamente perniciosa ao meio social;
III – Ademais, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o atraso na tramitação processual não decorreu de desídia da autoridade judicial, mas sim das circunstâncias que envolvem o caso concreto, a exemplo do não comparecimento da própria paciente à audiência de instrução e julgamento. Além disso, o feito está tramitando regularmente, com nova audiência agendada para data próxima.
IV – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACUSADA CONDENADA ANTERIORMENTE PELA PRÁTICA DO MESMO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO.
I – À época da suposta prática do delito a Paciente sustentava condenação recente pela prática de crime da mesma natureza, qual seja, tráfico de drogas, o que evidencia a sua periculosidade social e o risco concreto de que, caso em liberdade, volte a delinquir;
II – Sendo assim, sua custódia preventiva justifica-se para fins de garantia da ordem pública, sobretudo considerando-se que o tráfico de drogas é conduta extremamente perniciosa ao meio social;
III – Ademais, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o atraso na tramitação processual não decorreu de desídia da autoridade judicial, mas sim das circunstâncias que envolvem o caso concreto, a exemplo do não comparecimento da própria paciente à audiência de instrução e julgamento. Além disso, o feito está tramitando regularmente, com nova audiência agendada para data próxima.
IV – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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