TJAM 4003992-25.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – Não considero afrontado, no caso presente, o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, haja vista que a ação penal na qual figuram os pacientes é complexa e possui pluralidade de réus, o que demanda uma tramitação processual menos célere que a suficiente para justificar a não ocorrência do do alegado excesso de prazo.
II – O modus operandi do delito exige a necessidade de se resguardar a ordem pública. Assim, presentes as hipóteses do artigo 312 do CPP, a medida constritiva deve ser mantida;
III – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – Não considero afrontado, no caso presente, o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, haja vista que a ação penal na qual figuram os pacientes é complexa e possui pluralidade de réus, o que demanda uma tramitação processual menos célere que a suficiente para justificar a não ocorrência do do alegado excesso de prazo.
II – O modus operandi do delito exige a necessidade de se resguardar a ordem pública. Assim, presentes as hipóteses do artigo 312 do CPP, a medida constritiva deve ser mantida;
III – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
08/03/2015
Data da Publicação
:
09/03/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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