TJAM 4003992-59.2013.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. VÍCIO NA CITAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA RESCISÓRIA NESTE PONTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE DOMÍNIO EM JUÍZO POSSESSÓRIO. DEFERIMENTO DA POSSE SUPEDANEADO NAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA.
I - As sentenças inexistentes, a exemplo das prolatadas em processo em que ausente citação válida, não se enquadram nas hipóteses de cabimento da ação rescisória. O instrumento processual cabível ao desfazimento de tais decisões é a ação declaratória de inexistência ou querela nullitatis insanabilis, cuja competência para processamento e julgamento pertence ao próprio juízo que proferiu a decisão inexistente. Precedentes do STJ.
II – Vício na representação processual não comprovado. Em razão de a certidão do oficial de justiça deter fé pública, há presunção de autenticidade e veracidade do conteúdo do documento público, na forma do art. 364 do CPC. Logo, para haver a desconstituição da presunção erigida em relação ao conteúdo dos documentos públicos, é necessária robusta prova em sentido contrário, o que não se verifica no presente caderno processual.
III – Por fim, do cotejo do arcabouço probatório carreado aos autos, é iniludível a moléstia à posse da empresa construtora. Os depoimentos pessoais dos requeridos se coadunam às fotografias anexadas à inicial, as quais demonstram a construção de moradias de madeira no imóvel de propriedade da requerida e, consequentemente, o esbulho praticado.
IV Rescisória extinta sem resolução do mérito em relação à pretensão de anulação da sentença por vício no ato citatório, com fundamento no art. 267, VI, do CPC ; e julgada improcedente no que pertine aos demais pleitos, com base no art. 269, I, do CPC.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. VÍCIO NA CITAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA RESCISÓRIA NESTE PONTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE DOMÍNIO EM JUÍZO POSSESSÓRIO. DEFERIMENTO DA POSSE SUPEDANEADO NAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA.
I - As sentenças inexistentes, a exemplo das prolatadas em processo em que ausente citação válida, não se enquadram nas hipóteses de cabimento da ação rescisória. O instrumento processual cabível ao desfazimento de tais decisões é a ação declaratória de inexistência ou querela nullitatis insanabilis, cuja competência para processamento e julgamento pertence ao próprio juízo que proferiu a decisão inexistente. Precedentes do STJ.
II – Vício na representação processual não comprovado. Em razão de a certidão do oficial de justiça deter fé pública, há presunção de autenticidade e veracidade do conteúdo do documento público, na forma do art. 364 do CPC. Logo, para haver a desconstituição da presunção erigida em relação ao conteúdo dos documentos públicos, é necessária robusta prova em sentido contrário, o que não se verifica no presente caderno processual.
III – Por fim, do cotejo do arcabouço probatório carreado aos autos, é iniludível a moléstia à posse da empresa construtora. Os depoimentos pessoais dos requeridos se coadunam às fotografias anexadas à inicial, as quais demonstram a construção de moradias de madeira no imóvel de propriedade da requerida e, consequentemente, o esbulho praticado.
IV Rescisória extinta sem resolução do mérito em relação à pretensão de anulação da sentença por vício no ato citatório, com fundamento no art. 267, VI, do CPC ; e julgada improcedente no que pertine aos demais pleitos, com base no art. 269, I, do CPC.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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