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Jurisprudência


TJAM 4003998-95.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar conforme as circunstâncias e a complexidade do caso concreto, admitindo-se eventual dilação pelas peculiaridades das medidas a serem adotadas na ação penal originária, voltadas a aferição da culpa do réu. 2. Na hipótese dos autos, releva notar que o feito vem tramitando regularmente, sendo que a audiência de instrução e julgamento pautada para o dia 27/08/2015 não se realizou por culpa do estabelecimento prisional, e não do juízo singular. Não obstante, observa-se que aquele juízo houve por bem redesignar a audiência para o dia 19/11/2015. 3. Não se pode olvidar, outrossim, que a defesa do acusado formulou sucessivas súplicas libertárias perante a instância de origem, as quais, conquanto constituam direito subjetivo da pessoa presa, inevitavelmente contribuem para a dilação da marcha processual, na medida em que demandam prévia vista dos autos ao órgão ministerial para posterior conclusão ao magistrado. 4. Ademais, cabe frisar que o paciente foi preso por força de diligência determinada pela autoridade policial, após investigações de quase um mês acerca de uma denúncia de tráfico de drogas, tendo sido flagranteado em poder de quase meio quilo de substâncias entorpecentes de elevado poder destrutivo, quais sejam, oxy e cocaína, além de utensílios para a fabricação e comercialização das ditas "trouxinhas", notadamente uma balança de precisão. Tais circunstâncias revelam a gravidade concreta do fato delituoso, demonstrando, assim, que a segregação do paciente constitui medida legítima e necessária como forma de acautelar a ordem pública. 5. Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : 16/11/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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