TJAM 4003999-51.2013.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – PRECATÓRIO – IDOSO - DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DO CRÉDITO EM FAVOR DE SEU TITULAR NO PRAZO DE 60 DIAS – ATO ILEGAL – DIREITO DE PREFERÊNCIA QUE NÃO IMPORTA NO AFASTAMENTO DO REGIME DE PRECATÓRIO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A controvérsia tratada neste mandamus versa sobre a suposta ilegalidade da decisão proferida em sede administrativa, pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que determinou o pagamento de crédito constituído no Precatório nº 0000657-37.2012.8.04.0000, com preferência sobre todos os demais, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
2. Constatando-se ter o requerente idade superior a 60 (sessenta) anos ao tempo da expedição do precatório, não há que se ventilar a ilegalidade do direito de preferência atribuído ao seu crédito.
3. Contudo, a condição de idoso do titular de crédito não compreendido como de pequeno valor, não importa na inobservância do regime de precatórios, com o pagamento por requisição direta do crédito, mas tão somente na preferência na ordem cronológica do pagamento de crédito de natureza alimentícia, submetendo-se ao disposto no artigo 100, §5º da CF/88
4. Ao ordenar o pagamento de crédito que não se submete ao regime da Requisição de Pequeno Valor, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Desembargador-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas impôs uma condição não prevista na Constituição Federal, razão pela qual se mostra plausível a pretensão do impetrante.
5. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – PRECATÓRIO – IDOSO - DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DO CRÉDITO EM FAVOR DE SEU TITULAR NO PRAZO DE 60 DIAS – ATO ILEGAL – DIREITO DE PREFERÊNCIA QUE NÃO IMPORTA NO AFASTAMENTO DO REGIME DE PRECATÓRIO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A controvérsia tratada neste mandamus versa sobre a suposta ilegalidade da decisão proferida em sede administrativa, pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que determinou o pagamento de crédito constituído no Precatório nº 0000657-37.2012.8.04.0000, com preferência sobre todos os demais, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
2. Constatando-se ter o requerente idade superior a 60 (sessenta) anos ao tempo da expedição do precatório, não há que se ventilar a ilegalidade do direito de preferência atribuído ao seu crédito.
3. Contudo, a condição de idoso do titular de crédito não compreendido como de pequeno valor, não importa na inobservância do regime de precatórios, com o pagamento por requisição direta do crédito, mas tão somente na preferência na ordem cronológica do pagamento de crédito de natureza alimentícia, submetendo-se ao disposto no artigo 100, §5º da CF/88
4. Ao ordenar o pagamento de crédito que não se submete ao regime da Requisição de Pequeno Valor, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Desembargador-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas impôs uma condição não prevista na Constituição Federal, razão pela qual se mostra plausível a pretensão do impetrante.
5. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
11/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Fracionamento
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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