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Jurisprudência


TJAM 4004000-02.2014.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO. PROCURADORES DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO DE PESSOAL. MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. CASSAÇÃO DO ATO JUDICIAL. É dispensável a juntada de certidão de intimação da decisão vergastada (art. 525, I, do CPC), quando o ato judicial é prolatado contra a Fazenda Pública Estadual, pois os Procuradores do Estado gozam da prerrogativa de intimação pessoal, bem como a citação e intimação foram feitas por intermédio de Oficial de Justiça, motivo pelo qual o prazo recursal somente se inicia com a juntada do mandado devidamente cumprido. Para a concessão da tutela antecipada, necessário que se façam presentes os requisitos insculpidos no art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado (caput) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I). Inexiste verossimilhança nas alegações, quando reputa ato administrativo ilegal, mas este é praticado segundo as regras constantes em edital de concurso público e, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A decisão judicial que defere tutela antecipada sem o preenchimento dos requisitos legais, deve ser cassada. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 29/03/2015
Data da Publicação : 31/03/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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