TJAM 4004000-02.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO. PROCURADORES DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO DE PESSOAL. MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. CASSAÇÃO DO ATO JUDICIAL.
É dispensável a juntada de certidão de intimação da decisão vergastada (art. 525, I, do CPC), quando o ato judicial é prolatado contra a Fazenda Pública Estadual, pois os Procuradores do Estado gozam da prerrogativa de intimação pessoal, bem como a citação e intimação foram feitas por intermédio de Oficial de Justiça, motivo pelo qual o prazo recursal somente se inicia com a juntada do mandado devidamente cumprido.
Para a concessão da tutela antecipada, necessário que se façam presentes os requisitos insculpidos no art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado (caput) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I).
Inexiste verossimilhança nas alegações, quando reputa ato administrativo ilegal, mas este é praticado segundo as regras constantes em edital de concurso público e, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão judicial que defere tutela antecipada sem o preenchimento dos requisitos legais, deve ser cassada.
Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO. PROCURADORES DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO DE PESSOAL. MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. CASSAÇÃO DO ATO JUDICIAL.
É dispensável a juntada de certidão de intimação da decisão vergastada (art. 525, I, do CPC), quando o ato judicial é prolatado contra a Fazenda Pública Estadual, pois os Procuradores do Estado gozam da prerrogativa de intimação pessoal, bem como a citação e intimação foram feitas por intermédio de Oficial de Justiça, motivo pelo qual o prazo recursal somente se inicia com a juntada do mandado devidamente cumprido.
Para a concessão da tutela antecipada, necessário que se façam presentes os requisitos insculpidos no art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado (caput) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I).
Inexiste verossimilhança nas alegações, quando reputa ato administrativo ilegal, mas este é praticado segundo as regras constantes em edital de concurso público e, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão judicial que defere tutela antecipada sem o preenchimento dos requisitos legais, deve ser cassada.
Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
29/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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