TJAM 4004005-53.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – INSANIDADE MENTAL – PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA HCTP – COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO – PLAUSIBILIDADE DO PEDIDO – ORDEM CONCEDIDA.
1.A instauração do incidente de insanidade mental é decisão adstrita ao convencimento do julgador quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, cabendo àquele, com exclusividade, decidir sobre a necessidade ou não desta prova para apurar a inimputabilidade deste, levando-se em conta a sua capacidade de compreensão do ilícito à época da infração penal.
2.Ao caso voga, o Impetrante apresentou à fl. 7, laudo médico diagnosticando o paciente como portador de esquizofrenia. Com efeito, ainda que o Juízo Impetrado tenha requisitado realização de novo exame, diante das omissões processuais comprovadas pelo Impetrante e ainda, mostrando-se o referido laudo suficiente e seguro a demonstrar indícios de alterações na higidez mental do Paciente, vez que foi produzido por profissional tecnicamente capacitado, reputo configurado o constrangimento ilegal ao Paciente, assistindo razão à tese suscitada.
3.Desta forma, por medida de ordem prática, urge determinar que seja efetivada a transferência do Paciente para Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico para realizar perícia médica a fim de que seja avaliada sua higidez mental.
4.ORDEM CONCEDIDA.
Ementa
HABEAS CORPUS – INSANIDADE MENTAL – PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA HCTP – COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO – PLAUSIBILIDADE DO PEDIDO – ORDEM CONCEDIDA.
1.A instauração do incidente de insanidade mental é decisão adstrita ao convencimento do julgador quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, cabendo àquele, com exclusividade, decidir sobre a necessidade ou não desta prova para apurar a inimputabilidade deste, levando-se em conta a sua capacidade de compreensão do ilícito à época da infração penal.
2.Ao caso voga, o Impetrante apresentou à fl. 7, laudo médico diagnosticando o paciente como portador de esquizofrenia. Com efeito, ainda que o Juízo Impetrado tenha requisitado realização de novo exame, diante das omissões processuais comprovadas pelo Impetrante e ainda, mostrando-se o referido laudo suficiente e seguro a demonstrar indícios de alterações na higidez mental do Paciente, vez que foi produzido por profissional tecnicamente capacitado, reputo configurado o constrangimento ilegal ao Paciente, assistindo razão à tese suscitada.
3.Desta forma, por medida de ordem prática, urge determinar que seja efetivada a transferência do Paciente para Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico para realizar perícia médica a fim de que seja avaliada sua higidez mental.
4.ORDEM CONCEDIDA.
Data do Julgamento
:
07/05/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Maus Tratos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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