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Jurisprudência


TJAM 4004009-27.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA– TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – NEGATIVA DE AUTORIA – INCABÍVEL SUA ANÁLISE - ALEGAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – LEGALIDADE DA PRISÃO – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Tese de negativa de autoria confunde-se com mérito da ação penal, não sendo possível aferi-la por meio da estreita via do writ 2. Não há evidências nos autos de que, caso eventualmente condenado, o regime de cumprimento imposto ao paciente será menos gravoso do que a restrição cautelar de liberdade atualmente decretada. O impetrante fundamenta o pleito em meras suposições, haja vista que o processo de origem ainda tramita em fase de instrução, inexistindo sequer sentença condenatória apta a conferir verossimilhança à tese suscitada. 3. A concessão de liberdade é cabível sempre que estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação preventiva do acusado. 4. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. 6. A manutenção da segregação preventiva constitui a medida mais adequada ao caso. 7. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

Data do Julgamento : 25/10/2015
Data da Publicação : 26/10/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Constrangimento ilegal (art. 146)
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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