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Jurisprudência


TJAM 4004009-56.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. NÃO APLICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEM INTERMÉDIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. VALIDADE. MORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. Em observância aos termos do artigo 2.º, § 2.º do Decreto-Lei 911/69, modificado pela Lei nº 13.043/2014, a notificação extrajudicial do devedor de automóvel alienado fiduciariamente pode ocorrer por via de carta registrada com aviso de recebimento postada pelo próprio credor, sendo desnecessário que essa notificação se dê unicamente por via de cartório, desde que haja a comprovação da notificação do devedor no endereço que fora fornecido ao credor. Precedentes. (REsp 1184570/MG). A teor do que dispõe o §2º, do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, não mais se afigura possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial em ação de busca e apreensão, sendo necessário que o devedor efetue o pagamento do valor integral da dívida pendente, incluídos os acessórios contratuais, custas e honorários, a fim de que lhe seja restituído o veículo livre do ônus da alienação fiduciária. Precedentes (REsp 1.418.593/MS). Recurso conhecido e, no mérito, provido.

Data do Julgamento : 09/07/2018
Data da Publicação : 16/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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