TJAM 4004011-94.2015.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NULIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Nos termos do artigo 55 do atual Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Deve-se, a fim de aferir a presença de conexão, que justificaria a distribuição por dependência ocorrida, cotejar o objeto dos processos reputados dependentes e verificar se são comuns, de fato, o pedido e/ou a causa de pedir.
II – A presente ação (n.º 0625774-70.2015.8.04.0001, de consignação em pagamento e originária do presente agravo) é conexa com a de n.º 0625772-03.2015.8.04.0001 (declaratória de inexistência de débitos). Portanto, certo é que devem ser distribuídas a um mesmo juízo, como de fato foram.
III – Deve ser anulada a decisão recorrida e reconhecida a incompetência do juízo da 1.ª Vara Cível, em razão de violação ao princípio do juiz natural. Como consequência, deve a ação originária do presente recurso (n.º 0625774-70.2015.8.04.0001) ser distribuída por dependência à ação n.º 0625772-03.2015.8.04.0001, a qual será oportunamente distribuída por sorteio, nos termos do decidido no julgamento do AI n.º 4003689-74.2015.8.04.0000.
IV – Agravo conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NULIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Nos termos do artigo 55 do atual Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Deve-se, a fim de aferir a presença de conexão, que justificaria a distribuição por dependência ocorrida, cotejar o objeto dos processos reputados dependentes e verificar se são comuns, de fato, o pedido e/ou a causa de pedir.
II – A presente ação (n.º 0625774-70.2015.8.04.0001, de consignação em pagamento e originária do presente agravo) é conexa com a de n.º 0625772-03.2015.8.04.0001 (declaratória de inexistência de débitos). Portanto, certo é que devem ser distribuídas a um mesmo juízo, como de fato foram.
III – Deve ser anulada a decisão recorrida e reconhecida a incompetência do juízo da 1.ª Vara Cível, em razão de violação ao princípio do juiz natural. Como consequência, deve a ação originária do presente recurso (n.º 0625774-70.2015.8.04.0001) ser distribuída por dependência à ação n.º 0625772-03.2015.8.04.0001, a qual será oportunamente distribuída por sorteio, nos termos do decidido no julgamento do AI n.º 4003689-74.2015.8.04.0000.
IV – Agravo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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