TJAM 4004012-45.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - PAGAMENTO DE APENAS 50% DO DÉBITO – MORA DO DEVEDOR RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A retomada do bem dado em garantia quando já se encontra quitada menos de 80% (oitenta por cento) da dívida, não traduz medida excessiva, revelando-se compatível com a principiologia informadora do ordenamento vigente.
2.No caso dos autos, conforme noticiado pelo Juízo de origem, o Agravante arcou com o pagamento de apenas 50% do financiamento, o que, de acordo com o entendimento dominante desta Corte, revela-se insuficiente para representar valor substancial da dívida e obstar a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária.
3.Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - PAGAMENTO DE APENAS 50% DO DÉBITO – MORA DO DEVEDOR RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A retomada do bem dado em garantia quando já se encontra quitada menos de 80% (oitenta por cento) da dívida, não traduz medida excessiva, revelando-se compatível com a principiologia informadora do ordenamento vigente.
2.No caso dos autos, conforme noticiado pelo Juízo de origem, o Agravante arcou com o pagamento de apenas 50% do financiamento, o que, de acordo com o entendimento dominante desta Corte, revela-se insuficiente para representar valor substancial da dívida e obstar a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária.
3.Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
07/05/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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