TJAM 4004013-30.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO SIMPLES - ARGUIÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA - VIA IMPRÓPRIA DE DISCUSSÃO - ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA - PLEITO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - CONTUMÁCIA DELITIVA - PERICULOSIDADE SOCIAL - PRESENÇA DE REQUISITO DO ART. 312 DO CPP - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA - ORDEM DENEGADA.
- A ação de habeas corpus não é a via adequada para discussões acerca de fatos que demandem o exame aprofundado de prova.
- Não tendo sido apreciada a matéria pelo Juízo de origem, tem-se por inviável o conhecimento do pleito de revogação da prisão preventiva por excesso de prazo para formação de culpa, sob pena de indevida supressão de instância.
- Imprescindível a custódia cautelar para garantir a ordem pública, em vista da periculosidade do Paciente, evidenciada pelo seu modus operandi, pela gravidade do delito e pelo concreto risco de reiteração, restando presentes os pressupostos e requisitos autorizadores do art. 312, do CPP.
Ementa
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO SIMPLES - ARGUIÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA - VIA IMPRÓPRIA DE DISCUSSÃO - ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA - PLEITO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - CONTUMÁCIA DELITIVA - PERICULOSIDADE SOCIAL - PRESENÇA DE REQUISITO DO ART. 312 DO CPP - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA - ORDEM DENEGADA.
- A ação de habeas corpus não é a via adequada para discussões acerca de fatos que demandem o exame aprofundado de prova.
- Não tendo sido apreciada a matéria pelo Juízo de origem, tem-se por inviável o conhecimento do pleito de revogação da prisão preventiva por excesso de prazo para formação de culpa, sob pena de indevida supressão de instância.
- Imprescindível a custódia cautelar para garantir a ordem pública, em vista da periculosidade do Paciente, evidenciada pelo seu modus operandi, pela gravidade do delito e pelo concreto risco de reiteração, restando presentes os pressupostos e requisitos autorizadores do art. 312, do CPP.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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