TJAM 4004015-68.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS. APLICAÇÃO DO IPCA COMO INDEXADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Por ocasião do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4357 e nº 4425, em março de 2015, ficou consignado que a correção monetária deve ser fixada consoante a Taxa referencial prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, entre o período de 30/06/2009 até 25/03/2015, quando então passará a ser adotado o IPCA-E.
2.Recurso conhecido e provido para reformar a decisão ora vergastada, declarando o IPCA o índice a ser aplicado na atualização do débito da agravante.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS. APLICAÇÃO DO IPCA COMO INDEXADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Por ocasião do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4357 e nº 4425, em março de 2015, ficou consignado que a correção monetária deve ser fixada consoante a Taxa referencial prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, entre o período de 30/06/2009 até 25/03/2015, quando então passará a ser adotado o IPCA-E.
2.Recurso conhecido e provido para reformar a decisão ora vergastada, declarando o IPCA o índice a ser aplicado na atualização do débito da agravante.
Data do Julgamento
:
22/11/2015
Data da Publicação
:
26/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Correção Monetária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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