TJAM 4004015-97.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 489, §1º DO CPC/15 CUMULADO COM ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA EM SEGUNDO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Ainda que a decisão seja concisa, como é no caso em tela, não há que se falar em nulidade pois a mesma encontra-se devidamente fundamenta, não podendo a agravante confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
2.Para o deferimento da tutela de urgência devem estar presentes na origem o perigo de dano e a probabilidade do direito invocado. Quanto a tais requisitos, encontram-se devidamente presentes na instrução de primeiro grau com a evidenciação de possível irregularidade na escritura de compra e venda do imóvel (fls. 32 a 33 dos autos de origem), conforme se verifica da análise dos documentos de fls. 32 a 45 e 166 a 172, também dos autos originários, demonstrando assim a probabilidade do direito no Juízo de piso. No que concerne ao perigo de dano, consubstancia-se no fato de que a continuidade da obra realizada pela agravante vai onerar sobremaneira o terreno objeto da discussão, causando potencial risco ao provimento final da demanda.
3.Recurso conhecido e não provido em harmonia com o Ministério Público.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 489, §1º DO CPC/15 CUMULADO COM ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA EM SEGUNDO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Ainda que a decisão seja concisa, como é no caso em tela, não há que se falar em nulidade pois a mesma encontra-se devidamente fundamenta, não podendo a agravante confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
2.Para o deferimento da tutela de urgência devem estar presentes na origem o perigo de dano e a probabilidade do direito invocado. Quanto a tais requisitos, encontram-se devidamente presentes na instrução de primeiro grau com a evidenciação de possível irregularidade na escritura de compra e venda do imóvel (fls. 32 a 33 dos autos de origem), conforme se verifica da análise dos documentos de fls. 32 a 45 e 166 a 172, também dos autos originários, demonstrando assim a probabilidade do direito no Juízo de piso. No que concerne ao perigo de dano, consubstancia-se no fato de que a continuidade da obra realizada pela agravante vai onerar sobremaneira o terreno objeto da discussão, causando potencial risco ao provimento final da demanda.
3.Recurso conhecido e não provido em harmonia com o Ministério Público.
Data do Julgamento
:
04/06/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão