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Jurisprudência


TJAM 4004017-67.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS NA PLANTA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Em síntese, a irresignação dos Recorrentes gravita em torno do imediato recebimento das chaves das unidades habitacionais adquiridas. 2.Existindo dúvida a respeito das razões da mora na entrega das chaves da unidade prometida à venda, bem ainda a respeito do regular cumprimento das obrigações assumidas pelos compromissários compradores, prudente que se mantenha a decisão do Magistrado singular, que negou a antecipação de tutela requerida pelo agravante. 3.Por cautela, deve-se observar a formação do contraditório, com a devida instrução processual, a fim de possibilitar a manifestação da parte contrária acerca do objeto da lide, especialmente no tocante ao adimplemento das obrigações para a imissão nos imóveis. 4.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 13/08/2017
Data da Publicação : 14/08/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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