TJAM 4004019-37.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO EM RAZÃO DE TERCEIRO. NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA. MODIFICADO. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.
I – Com efeito, basta compulsar o caderno processual para perceber que a Recorrente, de fato, deixou de consubstanciar as informações que trouxera ao Juízo. Na realidade, inexiste qualquer lastro probatório que, ao menos, indique a dificuldade em dar cumprimento a obrigação judicialmente imposta. Ora, de certo, não se pode pretender desfazer o comando contido em ordem judicial com base em informação desprovidas de comprovação, sob pena de violação à segurança jurídica, e, em consequência, ao devido processo legal.
II - Embora não tenha havido a intimação pessoal (Súmula 410 – STJ), o documento de fls. 85 (protocolado junto a ação originária no dia 23/06/2016) demonstra o comparecimento espontâneo da Recorrente junto aos autos, e, nesse sentido, comprova, de forma categórica, o conhecimento inequívoco da obrigação judicial que lhe estava imposta. Aplica-se, desse modo, o princípio processual da instrumentalidade das formas e, por essa razão, deve ser considerada intimada, a Recorrente, na data do protocolo da referida petição, qual seja, 23/06/2016, tendo configurado o descumprimento a partir do dia 27/06/2016, termo em que inicia a contagem das astreintes
III - Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO EM RAZÃO DE TERCEIRO. NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA. MODIFICADO. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.
I – Com efeito, basta compulsar o caderno processual para perceber que a Recorrente, de fato, deixou de consubstanciar as informações que trouxera ao Juízo. Na realidade, inexiste qualquer lastro probatório que, ao menos, indique a dificuldade em dar cumprimento a obrigação judicialmente imposta. Ora, de certo, não se pode pretender desfazer o comando contido em ordem judicial com base em informação desprovidas de comprovação, sob pena de violação à segurança jurídica, e, em consequência, ao devido processo legal.
II - Embora não tenha havido a intimação pessoal (Súmula 410 – STJ), o documento de fls. 85 (protocolado junto a ação originária no dia 23/06/2016) demonstra o comparecimento espontâneo da Recorrente junto aos autos, e, nesse sentido, comprova, de forma categórica, o conhecimento inequívoco da obrigação judicial que lhe estava imposta. Aplica-se, desse modo, o princípio processual da instrumentalidade das formas e, por essa razão, deve ser considerada intimada, a Recorrente, na data do protocolo da referida petição, qual seja, 23/06/2016, tendo configurado o descumprimento a partir do dia 27/06/2016, termo em que inicia a contagem das astreintes
III - Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/02/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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