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Jurisprudência


TJAM 4004019-37.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO EM RAZÃO DE TERCEIRO. NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA. MODIFICADO. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO. I – Com efeito, basta compulsar o caderno processual para perceber que a Recorrente, de fato, deixou de consubstanciar as informações que trouxera ao Juízo. Na realidade, inexiste qualquer lastro probatório que, ao menos, indique a dificuldade em dar cumprimento a obrigação judicialmente imposta. Ora, de certo, não se pode pretender desfazer o comando contido em ordem judicial com base em informação desprovidas de comprovação, sob pena de violação à segurança jurídica, e, em consequência, ao devido processo legal. II - Embora não tenha havido a intimação pessoal (Súmula 410 – STJ), o documento de fls. 85 (protocolado junto a ação originária no dia 23/06/2016) demonstra o comparecimento espontâneo da Recorrente junto aos autos, e, nesse sentido, comprova, de forma categórica, o conhecimento inequívoco da obrigação judicial que lhe estava imposta. Aplica-se, desse modo, o princípio processual da instrumentalidade das formas e, por essa razão, deve ser considerada intimada, a Recorrente, na data do protocolo da referida petição, qual seja, 23/06/2016, tendo configurado o descumprimento a partir do dia 27/06/2016, termo em que inicia a contagem das astreintes III - Agravo de Instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 05/02/2017
Data da Publicação : 07/02/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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