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Jurisprudência


TJAM 4004021-07.2016.8.04.0000

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA EXCEPCIONAL CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º DO CPC. PEDIDO EXPRESSO DA PARTE. DEVER DO MAGISTRADO OBSERVAR SE OS REQUISITOS ESTÃO PRESENTES PARA DECLARAR O EFEITO QUE RECEBE OS EMBARGOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo. Contudo, o §1º, do Art. 919, do CPC possibilita ao juiz conferir efeito suspensivo aos embargos, desde que haja requerimento da parte embargante, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. No caso em tela, uma vez que houve pedido expresso para a concessão de efeito suspensivo, cumpre ao magistrado ao menos manifestar-se em relação ao preenchimento dos demais requisitos do §1º, do Art. 919, do CPC, para então declarar os efeitos que recebe os embargos à execução. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/02/2017
Data da Publicação : 20/02/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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