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Jurisprudência


TJAM 4004021-70.2017.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. FÓRMULA DE CÁLCULO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - DEFINIDA NO DECRETO ESTADUAL N.º 37.435/2016. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL QUE REGULAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E SEGURANÇA, PARCIALMENTE, CONCEDIDA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado com o fito de assegurar o direito líquido e certo do Impetrante de não ser compelido a recolher ICMS-ST, com a aplicação da fórmula para o cálculo da Margem de Valor Agregado, estabelecida no Decreto Estadual n.º 37.465/2016, em virtude do referido Decreto estar em desacordo com os Princípios da Legalidade e da Anterioridade Tributária, reconhecendo-se, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. 2. Nos termos do art. 150, inciso I, da Constituição Federal, c/c o art. 8.º, § 4.º, da Lei Complementar n.º 87/1996, a fixação da MVA deve ser prevista em lei, restando evidenciado, pois, o desrespeito ao Princípio da Legalidade Tributária, já que a Administração Pública Estadual alterou a fórmula de cálculo da MVA, por meio de Decreto. 3. Também houve violação ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal, na medida que a alteração da fórmula de cálculo da Margem de Valor Agregado resulta em majoração do tributo, mesmo que de forma indireta. 4. Assim, conforme já se pronunciou o Pretório Excelso: "Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS (...), surge o dever de observância aos princípios da irretroatividade e da anterioridade, geral e nonagesimal, constantes das alíneas "a", "b" e "c", do inciso III, do artigo 150, da Carta". (RE N.º 457.792 AgR, Relator(a):  Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 09-12-2015 PUBLIC 10-12-2015). 5. Ressalta-se, ainda, que não há ofensa à isonomia tributária entre os contribuintes amazonenses e os de outras unidades federadas, visto que, em verdade, o que se debate na presente demanda não é a possibilidade de reajuste da fórmula de cálculo da MVA, e, sim, que tal alteração jamais poderia ocorrer através da edição de Decreto Estadual, o qual majorou a base de cálculo do ICMS-ST, no dia 14 de dezembro de 2016, produzindo efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2017, em total discordância aos Princípios da Anterioridade Nonagesimal e da Legalidade Tributária. 6. Por fim, é cediço que a compensação, na seara tributária, depende de regulamentação por lei, consoante o disposto no art. 170 do Código Tributário Nacional. 7. Em consulta ao Sistema Integrado de Legislação Tributária- SILT, constata-se que o Estado do Amazonas ainda não possui Lei que regulamente a compensação tributária, o que impede o deferimento do pedido de reconhecimento à compensação dos valores pagos, indevidamente, pelo Impetrante. 8. Mandado de Segurança CONHECIDO e Segurança, PARCIALMENTE, CONCEDIDA.

Data do Julgamento : 29/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Exclusão - ICMS
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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