TJAM 4004022-26.2015.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. ARTIGO 161E, IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 17/1997. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. DECISÃO REFORMADA.
- Nos termos do artigo 616e, IV, da Lei Complementar 17/1997, compete às varas de registros públicos processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais, em si mesmos;
- A ação de adjudicação compulsória em razão de promessa de compra e venda tem por escopo a transferência do bem objeto do contrato avençado, o que resultará em modificação das formalidades exigidas legalmente, como o registro do imóvel;
- A competência em razão da matéria é absoluta, motivo pelo qua pode ser reconhecida em qualquer fase processual, não havendo prorrogação de competência;
- Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. ARTIGO 161E, IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 17/1997. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. DECISÃO REFORMADA.
- Nos termos do artigo 616e, IV, da Lei Complementar 17/1997, compete às varas de registros públicos processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais, em si mesmos;
- A ação de adjudicação compulsória em razão de promessa de compra e venda tem por escopo a transferência do bem objeto do contrato avençado, o que resultará em modificação das formalidades exigidas legalmente, como o registro do imóvel;
- A competência em razão da matéria é absoluta, motivo pelo qua pode ser reconhecida em qualquer fase processual, não havendo prorrogação de competência;
- Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
24/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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