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Jurisprudência


TJAM 4004023-74.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DOS "PORTAIS LÓGICOS DE ORIGEM" PARA IDENTIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS. CAPACIDADE DO PROVEDOR DE APLICAÇÕES RECONHECIDA PELA ANATEL. OBRIGAÇÃO LEGAL QUE EXSURGE DO ART. 22 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao exigir a identificação das "portas lógicas de origem" o juízo a quo não excedeu os limites do pedido, mas apenas adotou providência necessária à obtenção do resultado prático perseguido pela demandante. 2. A ordem de revelação da "portas lógicas de origem" consubstancia simples desdobramento lógico do pedido de identificação do usuário por IP. 3. As "portas lógicas de origem" integram os "registros de acesso" cujo dever de guarda/exposição é consagrado pelo artigo 22 do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/14). Interpretação contextualizada e voltada ao fim social da norma, em atenção ao artigo 5º da LINDB. 4. Fosse insuficiente, vale destacar que a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, em estudo pertinente ao tema, consignou que os provedores de aplicação devem fornecer não somente o IP de origem utilizado para usufruto do serviço que ele presta, mas também a "porta lógica de origem". . 5. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 04/06/2017
Data da Publicação : 05/06/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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