TJAM 4004025-44.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
1. Pelo que consta, o paciente foi denunciado pela suposta prática do evento delituoso, nas penas do art 121, §2º, I c/c art 14, II todos do Código Penal. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os arts. 311 e 313 do CPP.
2. Existência de eventuais condições favoráveis ao acusado, como hipótese, em que o paciente possui residência e emprego fixos (art. 648, I, CPP) primariedade e bons antecedentes resultando na ausência dos motivos autorizadores da prisão preventiva são irrelevantes para efeito de decretação da prisão preventiva quando presentes os pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
1. Pelo que consta, o paciente foi denunciado pela suposta prática do evento delituoso, nas penas do art 121, §2º, I c/c art 14, II todos do Código Penal. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os arts. 311 e 313 do CPP.
2. Existência de eventuais condições favoráveis ao acusado, como hipótese, em que o paciente possui residência e emprego fixos (art. 648, I, CPP) primariedade e bons antecedentes resultando na ausência dos motivos autorizadores da prisão preventiva são irrelevantes para efeito de decretação da prisão preventiva quando presentes os pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão