TJAM 4004033-55.2015.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. TRANSCURSO DO PRAZO DE QUATRO ANOS ENTRE A DATA DE REALIZAÇÃO DAS PROVAS E A RETIFICAÇÃO DO RESULTADO FINAL. EFETIVAÇÃO DO ATO DE CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO SOMENTE MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
- Conforme pacífica jurisprudência, a convocação de candidato aprovado em concurso público, decorrido longo lapso temporal, tão somente através de publicação pelo Diário Oficial e disponibilização na internet, viola os princípios da publicidade e razoabilidade;
- No presente caso, resta caracterizada a ilegalidade da convocação do Impetrante para assumir o cargo para o qual foi aprovado e classificado, apenas mediante publicação do chamamento em Diário Oficial e pela internet, quando passado considerável lapso temporal (4 anos) entre a data de realização das provas e a retificação do resultado final, já que é inviável exigir o acompanhamento das publicações no Diário Oficial e na internet durante longo lapso temporal;
- O candidato aprovado em concurso público não faz jus aos vencimentos e demais vantagens referentes ao período compreendido entre a data em que deveria ter sido nomeado e a efetiva investidura no serviço público, ainda que a título de indenização, mesmo que a situação seja reconhecida judicialmente, em face da imprescindibilidade do efetivo exercício do cargo. Precedentes dos Superior Tribunal de Justiça;
- Segurança parcialmente concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. TRANSCURSO DO PRAZO DE QUATRO ANOS ENTRE A DATA DE REALIZAÇÃO DAS PROVAS E A RETIFICAÇÃO DO RESULTADO FINAL. EFETIVAÇÃO DO ATO DE CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO SOMENTE MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
- Conforme pacífica jurisprudência, a convocação de candidato aprovado em concurso público, decorrido longo lapso temporal, tão somente através de publicação pelo Diário Oficial e disponibilização na internet, viola os princípios da publicidade e razoabilidade;
- No presente caso, resta caracterizada a ilegalidade da convocação do Impetrante para assumir o cargo para o qual foi aprovado e classificado, apenas mediante publicação do chamamento em Diário Oficial e pela internet, quando passado considerável lapso temporal (4 anos) entre a data de realização das provas e a retificação do resultado final, já que é inviável exigir o acompanhamento das publicações no Diário Oficial e na internet durante longo lapso temporal;
- O candidato aprovado em concurso público não faz jus aos vencimentos e demais vantagens referentes ao período compreendido entre a data em que deveria ter sido nomeado e a efetiva investidura no serviço público, ainda que a título de indenização, mesmo que a situação seja reconhecida judicialmente, em face da imprescindibilidade do efetivo exercício do cargo. Precedentes dos Superior Tribunal de Justiça;
- Segurança parcialmente concedida.
Data do Julgamento
:
20/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Posse e Exercício
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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