TJAM 4004038-09.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS. SUBMISSÃO AO DECRETO N. 2.745/1998. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E REGRAS DA LEI N. 8.666/1993. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.
I - A recorrente não impugnou o teor do pronunciamento agravado. No presente recurso, a agravante limitou-se a ratificar os argumentos despendidos em agravo de instrumento anterior, de forma a, em nenhum momento, explicitar a desconformidade da motivação da decisão recorrida que autorizou a emenda da petição inicial, estendendo a tutela de urgência anteriormente concedida para abarcar novo procedimento licitatório.
II - Pelo exame das razões recursais, verifica-se que a Agravante não refuta os fundamentos utilizados pelo juízo a quo para deferimento do pedido de emenda à inicial, qual seja a identidade de objetos entre a Carta Convite de nº 005.8.177.16.0 (PL 7761) e a Carta Convite nº 005.8.150.170 (PL 8491), deflagrada em virtude do insucesso do primeiro certame licitatório.
III - Logo, patente a violação ao princípio da dialeticidade recursal. Indubitável, nesses termos, a inexistência de diálogo entre os fundamentos da irresignação e as razões de decidir do pronunciamento objurgado.
IV - Agravo de Instrumento não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS. SUBMISSÃO AO DECRETO N. 2.745/1998. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E REGRAS DA LEI N. 8.666/1993. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.
I - A recorrente não impugnou o teor do pronunciamento agravado. No presente recurso, a agravante limitou-se a ratificar os argumentos despendidos em agravo de instrumento anterior, de forma a, em nenhum momento, explicitar a desconformidade da motivação da decisão recorrida que autorizou a emenda da petição inicial, estendendo a tutela de urgência anteriormente concedida para abarcar novo procedimento licitatório.
II - Pelo exame das razões recursais, verifica-se que a Agravante não refuta os fundamentos utilizados pelo juízo a quo para deferimento do pedido de emenda à inicial, qual seja a identidade de objetos entre a Carta Convite de nº 005.8.177.16.0 (PL 7761) e a Carta Convite nº 005.8.150.170 (PL 8491), deflagrada em virtude do insucesso do primeiro certame licitatório.
III - Logo, patente a violação ao princípio da dialeticidade recursal. Indubitável, nesses termos, a inexistência de diálogo entre os fundamentos da irresignação e as razões de decidir do pronunciamento objurgado.
IV - Agravo de Instrumento não conhecido.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Licitações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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