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Jurisprudência


TJAM 4004049-77.2013.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU PENHORA PARA ASSEGURAR A SATISFAÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO FUNDADO EM QUESTÕES RELATIVAS À PURGAÇÃO DA MORA E EXORBITÂNCIA DAS MULTAS DIÁRIAS. MATÉRIAS PRECLUSAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 18 DO CPC. INTENÇÃO DE CAUSAR EMBARAÇO A PROVIMENTO MANDAMENTAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA DO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.As teses ventiladas no recurso buscam rediscutir questões preclusas, porquanto não desafiadas oportunamente, ressaindo o total descompasso entre as razões recursais e a decisão recorrida. 2.Ofensa ao princípio da dialeticidade que, por caracterizar irregularidade formal, obsta o conhecimento do recurso. 3.A postura do Recorrente de se opor ao cumprimento de provimento judicial com base em fundamentos nitidamente incapazes de conduzir à reversão da decisão, deixa ver, não só a clara intenção de causar embaraços à efetivação da tutela (ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do artigo 14 do CPC), como também o inconteste intuito protelatório do recurso (litigância de má-fé, segundo o artigo 17, VII, do CPC). 4.Deve incidir, portanto, nos moldes dos artigo 14, parágrafo único e 18 do CPC, tanto multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 10% (dez por cento), quanto por litigância de má-fé na ordem de 1% (um por cento), ambas calculadas sobre o valor da causa. 5.Recurso não conhecido.

Data do Julgamento : 07/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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