TJAM 4004053-46.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO IN LIMINE ARTIGO 663, PARTE FINAL DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - O Habeas Corpus possui natureza célere, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar o constrangimento ilegal praticado contra a liberdade ambulatória do paciente.
II - Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em que a via estreita do habeas corpus restringe-se ao exame do mérito da impetração às provas pré-constituídas juntadas aos autos e às informações judiciais prestadas, de forma que compete ao impetrante instruir o pedido com documentos suficientes para aferição da ilegalidade apontada, não sendo possível maior dilação probatória.
III -In casu a deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída e configuraria o risco de supressão de instância, vez que a alegação de inépcia da denuncia não foi previamente objeto de debate pelo Juízo impetrado, o que impossibilita sua regular tramitação.
IV- Habeas Corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO IN LIMINE ARTIGO 663, PARTE FINAL DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - O Habeas Corpus possui natureza célere, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar o constrangimento ilegal praticado contra a liberdade ambulatória do paciente.
II - Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em que a via estreita do habeas corpus restringe-se ao exame do mérito da impetração às provas pré-constituídas juntadas aos autos e às informações judiciais prestadas, de forma que compete ao impetrante instruir o pedido com documentos suficientes para aferição da ilegalidade apontada, não sendo possível maior dilação probatória.
III -In casu a deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída e configuraria o risco de supressão de instância, vez que a alegação de inépcia da denuncia não foi previamente objeto de debate pelo Juízo impetrado, o que impossibilita sua regular tramitação.
IV- Habeas Corpus não conhecido.
Data do Julgamento
:
31/01/2016
Data da Publicação
:
01/02/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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