TJAM 4004054-31.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO E HOMICÍDIO TENTADO. POLICIAIS MILITARES. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA POR JUIZ INCOMPETENTE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA DECISÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. PEDIDO DO PACIENTE ANDERSON ARAÚJO DE MORAES INDEFERIDO EM FACE DA LITISPENDÊNCIA DO HABEAS CORPUS DE Nº 4004055-16.2015.8.04.0000, DEVIDAMENTE JULGADO.
1. Padece de ilegalidade a manutenção da constrição cautelar do paciente, uma vez que a sua prisão preventiva foi decretada por juízo incompetente, não tendo havido, após a declinação e remessa dos autos ao juízo competente, a necessária ratificação da decisão.
2. Ordem concedida para, confirmando-se a liminar, relaxar a prisão preventiva do paciente, diante da incompetência do juízo que a decretou, determinando medidas cautelares e sem prejuízo de que o Juízo competente decida, da forma como entender de direito, acerca da prisão preventiva do paciente.
3. Indefiro o pedido do paciente Anderson Araújo de Moraes em razão da litispendência, e, tendo em vista que seu pedido já foi devidamente analisado e julgado no habeas corpus de nº 4004055-16.2015.8.04.0000.
ORDEM CONCEDIDA EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO E HOMICÍDIO TENTADO. POLICIAIS MILITARES. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA POR JUIZ INCOMPETENTE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA DECISÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. PEDIDO DO PACIENTE ANDERSON ARAÚJO DE MORAES INDEFERIDO EM FACE DA LITISPENDÊNCIA DO HABEAS CORPUS DE Nº 4004055-16.2015.8.04.0000, DEVIDAMENTE JULGADO.
1. Padece de ilegalidade a manutenção da constrição cautelar do paciente, uma vez que a sua prisão preventiva foi decretada por juízo incompetente, não tendo havido, após a declinação e remessa dos autos ao juízo competente, a necessária ratificação da decisão.
2. Ordem concedida para, confirmando-se a liminar, relaxar a prisão preventiva do paciente, diante da incompetência do juízo que a decretou, determinando medidas cautelares e sem prejuízo de que o Juízo competente decida, da forma como entender de direito, acerca da prisão preventiva do paciente.
3. Indefiro o pedido do paciente Anderson Araújo de Moraes em razão da litispendência, e, tendo em vista que seu pedido já foi devidamente analisado e julgado no habeas corpus de nº 4004055-16.2015.8.04.0000.
ORDEM CONCEDIDA EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
29/11/2015
Data da Publicação
:
30/11/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes Militares
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Mirza Telma de Oliveira Cunha
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão