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Jurisprudência


TJAM 4004054-65.2014.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO E ACOLHEU O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. PREMATURIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO TEMPESTIVO. FALHA NAS PUBLICAÇÕES. FALTA QUE DEVE SER EXAMINADA À LUZ DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A tese de inadmissibilidade baseada na ausência de comprovação da intimação da decisão recorrida desmerece endosso, pois mesmo antes do atual CPC enunciar em seu artigo 218, §4º, que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo, o Supremo Tribunal Federal já rechaçava a pecha de extemporâneo aos recursos interpostos antes do seu termo inicial que, in casu, seria a intimação do Ministério Público. 2.Sob o prisma do princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), não ressai razoável desfazer a recuperação já deferida apenas porque não foram publicados os editais de convocação em 02 (duas) das 12 (doze) cidades necessárias, pois não há indícios de que tal implicaria a participação de credores em número suficiente para modificar a aprovação obtida na assembleia realizada. 3.Em relação à acessibilidade do plano de recuperação judicial, a simples imprecisão do cadastramento de peças não tem o condão de afetar o acesso aos documentos adequados, porquanto cumpre ao interessado, uma vez garantido seu direito de consulta (o que é incontestável quando o processo inteiro encontra-se virtualizado e disponível na internet), adotar as cautelas necessárias para examinar diligentemente todos os documentos pertinentes. 4.O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes segundo os quais deve ser flexibilizada a regra do artigo 57 da Lei n. 11.101/05, de modo que a não apresentação das certidões ali exigidas não implica a inviabilidade da recuperação judicial. 5.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 17/09/2017
Data da Publicação : 19/09/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Revogação de atos praticados em prejuízo de credores e da massa
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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