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Jurisprudência


TJAM 4004055-79.2016.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO DAS CONTAS ANUAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TABATINGA. EXERCÍCIO DE 2010. AUSÊNCIA DE PARECER PROFERIDO PELA CORTE DE CONTAS DO ESTADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO. NULIDADES DOA ATOS DA CÂMARA MUNICIPAL. CONCESSÃO DA ORDEM. I – A Constituição do Estado do Amazonas determina em seu art. 127, §4º, que as Câmaras Municipais não poderão julgar as prestações de contas das Prefeituras que ainda não tenham recebido parecer prévio definitivo do Tribunal de Contas do Estado. II - In casu, o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, relativo às contas anuais de 2010 do município de Tabatinga (processo nº 2009/2011), não possui decisão definitiva, posto que se encontra em fase de análise do recurso de reconsideração recebido no efeito suspensivo, o que elide o caráter de definitividade do julgado que rejeita as contas e, por conseguinte, obsta a tramitação do processo no âmbito da Câmara Municipal. III – Segurança concedida.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : 09/03/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Prestação de Contas
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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