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Jurisprudência


TJAM 4004057-83.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PRISÃO CAUTELAR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PERICULOSIDADE DO AGENTE – ORDEM DENEGADA. 1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do Paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP. Precedentes. 2. In casu, o Paciente foi preso em flagrante após as autoridades policiais receberem denúncia via rádio da ocorrência de ameaça, informação que foi confirmada pela vítima, que relatou que havia sido ameaçado por uns homens armados com uma espingarda, arma posteriormente apreendida com o paciente e corréu. 3. Logo, a prisão preventiva mostra-se adequada na medida em que, considerada a grave natureza do crime e a periculosidade do Paciente, torna-se imperiosa a garantia da ordem pública, impossibilitando o regresso prematuro deste ao convívio social. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir sua liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. 5. Considerando a gravidade in concreto do crime supostamente praticado em concurso de agentes, afigura-se inadequada a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto estas não se mostram suficientes a repressão do delito em comento. 6. Ordem de Habeas Corpus denegada.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 17/12/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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