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Jurisprudência


TJAM 4004058-97.2017.8.04.0000

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I – O meio utilizado pela instituição financeira para buscar seu crédito (busca e apreensão) é desproporcional à extensão do inadimplemento e contrário aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Logo, para cobrar a quantia que entende devida, o banco deveria ter se utilizado dos meios ordinários de cobrança, menos gravosos ao devedor. II – Em seu recurso, o agravante se limita a invocar um novo precedente do STJ, contrário ao decidido pelo magistrado de origem (inaplicabilidade do adimplemento substancial) e, entretanto, não deduz nenhum argumento capaz de infirmar a tese. A mera transcrição do precedente, sem cotejo com o caso dos autos, não pode ser levada em consideração para a formação do convencimento. Em outras palavras, apesar de ter transcrito o precedente, o agravante falhou em demonstrar o porquê de não se aplicar o adimplemento substancial. III – No mais, o precedente invocado é apenas um em meio a diversos outros precedentes da mesma corte que afirmam o cabimento da tese do adimplemento substancial, de maneira que não se pode asseverar, de forma categórica, que este é o novo entendimento da Corte, a ser seguido de forma obrigatória. IV – No caso dos autos, especificamente, entendo cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial, posto que resta incontroverso nos autos que foi quitado um percentual de aproximadamente 91% da dívida. Logo, deve ser mantida a decisão que indefere a liminar. V – Agravo desprovido.

Data do Julgamento : 10/12/2017
Data da Publicação : 11/12/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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