TJAM 4004060-04.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES QUANTO AOS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA APRESENTADOS PELA EMPRESA VENCEDORA. DESCUMPRIMENTO ÀS NORMAS DO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. NÃO CARACTERIZADOS OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR REVOGADA.
I - Em sede de Mandado de Segurança, o deferimento liminar do pedido está condicionado ao preenchimento de requisitos específicos, extraídos do art. 7º, III, da Lei 11.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos expostos na inicial e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do autor, caso venha a ser reconhecido somente na decisão de mérito;
II – Na hipótese, não se vislumbra que o requisito do fumus boni iures esteja suficientemente comprovado, na medida em que o procedimento licitatório seguiu conforme as regras dispostas em seu edital convocatório;
III – Os atestados de qualificação técnica, apresentados pela empresa declarada vencedora, cumprem com as exigências da Administração Pública, haja vista que foram expedidos por pessoas jurídicas, com a devida identificação do nome e função dos emitentes, além de contemplarem informações aptas à comprovação de sua capacidade técnica para o desenvolvimento da atividade de sorveteria;
IV - Em momento algum o instrumento convocatório exige, como tenta fazer valer a Agravada, que a empresa já tenha realizado a mesma atividade ou serviço para outra pessoa jurídica de direito público ou privado ou, ainda, que tenha fornecido produtos no atacado;
V – Logo, descabe realizar interpretação extensiva das normas editalícias, a fim de exirgir-se dos licitantes condições não estabelecidas expressamente, sob pena de violação aos princípios da estrita legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES QUANTO AOS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA APRESENTADOS PELA EMPRESA VENCEDORA. DESCUMPRIMENTO ÀS NORMAS DO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. NÃO CARACTERIZADOS OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR REVOGADA.
I - Em sede de Mandado de Segurança, o deferimento liminar do pedido está condicionado ao preenchimento de requisitos específicos, extraídos do art. 7º, III, da Lei 11.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos expostos na inicial e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do autor, caso venha a ser reconhecido somente na decisão de mérito;
II – Na hipótese, não se vislumbra que o requisito do fumus boni iures esteja suficientemente comprovado, na medida em que o procedimento licitatório seguiu conforme as regras dispostas em seu edital convocatório;
III – Os atestados de qualificação técnica, apresentados pela empresa declarada vencedora, cumprem com as exigências da Administração Pública, haja vista que foram expedidos por pessoas jurídicas, com a devida identificação do nome e função dos emitentes, além de contemplarem informações aptas à comprovação de sua capacidade técnica para o desenvolvimento da atividade de sorveteria;
IV - Em momento algum o instrumento convocatório exige, como tenta fazer valer a Agravada, que a empresa já tenha realizado a mesma atividade ou serviço para outra pessoa jurídica de direito público ou privado ou, ainda, que tenha fornecido produtos no atacado;
V – Logo, descabe realizar interpretação extensiva das normas editalícias, a fim de exirgir-se dos licitantes condições não estabelecidas expressamente, sob pena de violação aos princípios da estrita legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Licitações
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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